Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador: Turma, j. 29-03-2021; TJSC, Apelação n. 0015380-86.2012.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022." (TJSC, ApCiv 0302778-47.2016.8.24.0006, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, D.E. 11/03/2025)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6953769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312842-76.2017.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais formulados na Ação de Usucapião. Decisão do culto Juiz Edipo Costabeber. O nobre magistrado entendeu que a autora não comprovou o exercício de posse pelo prazo legal exigido para a modalidade de usucapião invocada, tendo em vista que a ocupação do imóvel remonta ao ano de 2007, sendo insuficiente para configurar a usucapião extraordinária na forma do caput do art. 1.238 do Código Civil, e não preenchendo, também, os requisitos para a aplicação do parágrafo único do mesmo dispositivo, uma vez que não foi demonstrada a utilização do imóvel como moradia habitual, tampouco a realização de obras ou serviços de caráter pro...
(TJSC; Processo nº 0312842-76.2017.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 29-03-2021; TJSC, Apelação n. 0015380-86.2012.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022." (TJSC, ApCiv 0302778-47.2016.8.24.0006, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, D.E. 11/03/2025); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6953769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0312842-76.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais formulados na Ação de Usucapião.
Decisão do culto Juiz Edipo Costabeber.
O nobre magistrado entendeu que a autora não comprovou o exercício de posse pelo prazo legal exigido para a modalidade de usucapião invocada, tendo em vista que a ocupação do imóvel remonta ao ano de 2007, sendo insuficiente para configurar a usucapião extraordinária na forma do caput do art. 1.238 do Código Civil, e não preenchendo, também, os requisitos para a aplicação do parágrafo único do mesmo dispositivo, uma vez que não foi demonstrada a utilização do imóvel como moradia habitual, tampouco a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. A sentença também afastou a possibilidade de reconhecimento da usucapião ordinária, ante a inexistência de justo título formalmente válido (evento 86, SENT1).
Em suas razões recursais, alega a apelante (evento 95, APELAÇÃO2), em síntese, que ajuizou a presente ação visando à declaração de domínio do imóvel urbano onde reside; que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, somada à de seus antecessores, desde o ano de 2007; que o imóvel foi adquirido de Amélia França, a qual por sua vez já o havia adquirido de terceiros em cadeia sucessiva de contratos de compra e venda, iniciada em 2007; que a posse sempre ocorreu de forma pública, sem oposição e com animus domini; que reside no local, usando-o como moradia habitual, o que justificaria a aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, reduzindo-se o prazo aquisitivo para 10 anos; que o juízo a quo desconsiderou a possibilidade de soma da posse de antecessores; que houve indevido indeferimento da ação sem permitir a devida dilação probatória; que foi juntado, inclusive, novo contrato datado de 2007, demonstrando o início da cadeia possessória; que preenche também os requisitos da usucapião ordinária, na forma do art. 1.242 do Código Civil, em razão dos contratos celebrados com anterioridade e da posse com boa-fé.
Pediu, nestes termos, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e reconhecida a usucapião em favor da apelante, tanto com fundamento no art. 1.238, caput e parágrafo único, quanto no art. 1.242 do Código Civil.
Sem contrarrazões.
Parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça (evento 14, PROMOÇÃO1), Dr. Basílio Elias De Caro, manifestou-se pela não intervenção do órgão ministerial.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
A celeuma posta nos autos reside, essencialmente, na existência ou não do lapso temporal exigido em lei, à luz da alegada soma das posses, bem como no preenchimento dos demais requisitos legais para a aquisição originária da propriedade pela via da usucapião, relativamente a imóvel urbano com área de 328,10 m², situado na Rua Ponta Porã, n. 135, Bairro Glória, no Município de Blumenau/SC.
O recurso, adianto, não merece provimento.
O pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, o exercício de posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé.
O referido prazo pode ser reduzido para 10 anos se comprovada a utilização do imóvel como moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238 do CC).
No presente caso, a sentença de origem reconheceu que a apelante não logrou comprovar a posse pelo prazo de 15 anos, tampouco a incidência das hipóteses de redução previstas no parágrafo único do art. 1.238, por ausência de elementos objetivos de que o imóvel tenha sido utilizado como residência habitual ou explorado economicamente.
Na apelação, a recorrente sustenta que houve sucessão de posses desde o ano de 2007, iniciando com os apelados e passando por diversos possuidores, até chegar à sua posse atual, e que, portanto, o tempo deve ser computado de forma contínua, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, o qual autoriza a soma das posses para fins de usucapião, desde que haja justa causa e continuidade.
Não obstante, cumpre observar que embora seja possível a soma das posses, a alegação de que a apelante utiliza o imóvel para moradia não encontra respaldo documental robusto nos autos, conforme bem pontuado na sentença recorrida.
Não se ignora a existência de contratos de compra e venda relacionados ao imóvel (evento 1, INF13; evento 1, INF14; evento 1, INF15 e evento 2, INF28), bem como de declarações testemunhais (evento 1, INF19). Todavia, tais documentos, por si sós, não demonstram, de forma minimamente segura, que a apelante exerça posse qualificada sobre o imóvel usucapido.
Basta observar que o único documento alusivo à residência constante nos autos é um relatório de consumo de energia elétrica em nome de terceiro (evento 1, INF16 - 17). Ora, é razoável presumir que, com base na experiência comum dos fatos e na lógica da vida, que aquele que efetivamente exerce posse qualificada sobre determinado bem imóvel produza, ao longo dos anos, outros elementos materiais aptos a comprovar sua vinculação residencial com o local. Ainda assim, a recorrente deixou de apresentar qualquer outro documento nesse sentido.
Ressalte-se que a aquisição da propriedade por meio da usucapião, por se tratar de modo desvinculado do título dominial e do registro imobiliário, impõe à parte interessada o ônus de apresentar conjunto probatório robusto, coerente e seguro, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o exercício da posse qualificada ao longo do tempo.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, ajuizada sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por intermédio da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a parte autora não comprovou, por meio de elementos probatórios robustos, o exercício da posse com as características exigidas para a prescrição aquisitiva, tampouco a continuidade pelo tempo necessário. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0013859-16.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020; STF, RHC n. 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29-03-2021; TJSC, Apelação n. 0015380-86.2012.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022." (TJSC, ApCiv 0302778-47.2016.8.24.0006, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, D.E. 11/03/2025)
A prova hábil, portanto, deve extrapolar meras alegações e consistir em elementos concretos que revelem, com nitidez, a natureza da posse exercida, sua continuidade, a ausência de oposição e, especialmente, a intenção de agir como verdadeira proprietária do bem, sob pena de esvaziamento dos pressupostos legitimadores da prescrição aquisitiva.
Outrossim, igualmente não é possível reconhecer a usucapião ordinária (art. 1.242 do CC), diante da ausência de comprovação da posse com justo título e boa-fé.
Destaco, ainda, que a medida pleiteada não foi indeferida por ausência de oportunidade para a produção de provas, mas sim em razão da insuficiência do conjunto probatório já apresentado para amparar o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via excepcional da usucapião.
Incabível a fixação de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0312842-76.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO EXERCÍCIO DA POSSE QUALIFICADA. DOCUMENTAÇÃO LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA OU ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A usucapião extraordinária exige a demonstração de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono por 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. O prazo pode ser reduzido para 10 anos se comprovada a utilização do imóvel como moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do mesmo dispositivo).
2. É admissível a soma de posses sucessivas, desde que haja continuidade e justa causa (art. 1.243 do CC), o que não restou satisfatoriamente demonstrado no caso concreto.
3. Diante da ausência de documentos robustos capazes de comprovar a posse por 15 anos e sua utilização como moradia habitual ou exploração econômica é incabível o reconhecimento da usucapião extraordinária ou ordinária.
4. Ainda que admitida a possibilidade de soma das posses, não se comprovou a continuidade necessária, tampouco o justo título e boa-fé para eventual reconhecimento por usucapião ordinária (art. 1.242 do CC). Incabível a fixação de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.Suspensa a exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953770v3 e do código CRC f9a99c98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:19:49
0312842-76.2017.8.24.0008 6953770 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 0312842-76.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC.SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas